Mês: abril 2021

A classe médica se tornou alvo financeiro para a sociedade brasileira.

A sociedade brasileira possui a percepção que em geral a classe médica possui um alto poder aquisitivo. 

Por este motivo, acredita que em caso de erro médico se torna fácil que o profissional disponha do valor requerido. 

Nesta situação o recebimento de indenização em uma ação judicial, se torna uma oportunidade. Por considerar algo aparentemente garantido.

Médicos com medo

A renda familiar mensal mais comum entre os estudantes de medicina varia entre 10 a 30 salários mínimos. Verificado em pesquisa realizada pelo Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes). 

Além disso, 84% dos estudantes informaram não ter renda. Seus gastos eram financiados por suas famílias ou por outras pessoas.

De fato, grande parte dos estudantes de medicina atualmente já são elitizados. Quando se graduam e se especializam, permanecem ou aumentam sua renda familiar. Mantendo seu patamar de vida elevado.

Os pacientes estão cada dia mais insatisfeitos com o atendimento realizado pelos médicos. Principalmente os mais jovens, que já receiam se tornarem alvos de demandas judiciais. Com isso, tratando seu público com distanciamento e maior seriedade.

Para se preservarem acabam em geral, solicitando um volume maior de exames complementares. Uma tentativa de compartilhar da culpa, caso o paciente gere uma demanda judicial.

Mudança de comportamento

O aumento da oferta de vagas no curso de medicina, associado ao descrédito que a classe médica tem sido alvo. Gera nos médicos uma mudança de comportamento.

Os médicos percebem a necessidade de convencer o paciente que não quer seu mal e que sabe sobre a sua doença. Deve se mostrar solícito em tirar suas dúvidas, antes que o paciente considere procurar um advogado.

Os gastos entre honorários advocatícios, periciais e de assistência técnica, podem variar de 100 a 200 salários mínimos.

Uma ação judicial pode causar prejuízo patrimonial, desgaste físico e emocional. Mesmo que o médico não seja condenado.

Situação desfavorável

Apesar da desvalorização dos honorários médicos e muitas especialidades sem reajustes há anos na tabela de pagamento. A população brasileira acredita que a classe médica possui condições de arcar com indenizações de valores muitas vezes exorbitantes.

Os consumidores/pacientes são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além de se sentirem respaldados por pesquisas realizadas na internet e pelos direitos constitucionais. 

Além disso, ingressar em juízo por suposto dano decorrente de erro médico, não traz qualquer prejuízo a estes. Percebendo uma oportunidade de recebimento de valores sem esforço algum.

Por melhor que seja uma relação médico-paciente, esta que sempre deve ser preservada, isso não evitará um processo judicial. Isso porque, quando há interesses econômicos envolvidos, não há gratidão e respeito que prevaleça, todo passado será esquecido.

Julgado pelo resultado

Vale lembrar que a relação médico-paciente é em sua maioria uma obrigação de meio, que por diversos fatores não se pode dar garantia dos resultados. 

Entretanto, pelo aumento de ações decorrentes de erro médico na esfera cível, vem se tornando comum este tipo de prática. Em que o paciente requer compensação financeira.  

Isso significa que o médico, vem cada vez mais sendo julgado pelo resultado do procedimento ou do atendimento realizado.

Além disso, seguindo este raciocínio o médico é colocado na obrigação de garantir o resultado esperado pelo paciente. Já que se encontra amparado pelo CDC como relação de consumo.

O médico corre o risco de ser responsabilizado pela prestação dos serviços de forma inapropriada.  Enquanto a população vê na figura do médico o “garantidor universal” dos problemas relacionados à saúde e imagem do paciente.

Serviço sem garantia

Tratar a relação médico-paciente como de consumo é transmitir a esta o mesmo risco decorrente de uma prestação de serviço preciso e exato. O que não deveria ocorrer na área médica. 

Esta é uma área de atuação imprecisa e que depende de diversas variáveis, que influenciam diretamente no resultado final do serviço médico. Ainda que este se dê de forma impecável.

Estas variáveis estão relacionadas principalmente com o próprio paciente. Que possui suas particularidades inerentes ao seu organismo e até mesmo hereditárias.

Nenhum médico que se preze atende um paciente com a intenção de prejudicá-lo ou de não resolver seu problema. 

Por mais que estes desejem que o resultado final seja favorável e atenda as expectativas. Não é possível dar garantias, pois o que está em jogo é a vida e saúde do paciente e todas as variantes a estas relacionadas.

Alvo perfeito

Diante do cenário apresentado o paciente certamente vê o médico como o responsável pelo resultado final. Vendo como garantido que caso haja qualquer irregularidade, arcará com as despesas e danos sofridos.

Em alguns casos pode-se afirmar que o paciente já procurou o médico mal intencionado na procura de qualquer conduta reprovável. Para ingressar em juízo e requerer a condenação por danos que na realidade nem foram sofridos.

O paciente não possui mais uma conduta passiva sobre sua saúde e não acata de forma plena as orientações fornecidas pelo profissional. Principalmente pelo acesso massivo a informações propagadas na internet.

Essa situação, atrelada a crença de que o médico é de classe econômica elevada e tem a obrigação de garantir resultados previstos constitucionalmente. Cria o alvo perfeito para pagamento de indenização cível para reparação de danos.

Não é bem assim

O médico não deve ser culpado pela genética do paciente, pelo descumprimento do que foi orientado ou pelo funcionamento do seu organismo. Entretanto, judicialmente, até mesmo por falta de provas é o que vem ocorrendo.

O médico na realidade não é e não deve ser percebido como o garantidor universal da saúde, mas sim como o instrumento pelo qual esse atendimento será alcançado.

Ele também não deve ser percebido como a forma mais rápida de conseguir indenizações por suposto dano moral, material ou estético.

Medida preventiva

Deve-se desmistificar a utopia de que a classe médica tem condições financeiras elevadas. 

E mesmo que seja uma verdade, esta classe não deve ser obrigada a arcar com custos absurdos de indenizações em demandas judiciais. Que muitas vezes favorecem exclusivamente aos pacientes/consumidores.

Lembramos que o sustento do médico vem do esforço do seu trabalho.

Até que isso aconteça, uma atuação jurídica preventiva tem se mostrado a melhor maneira de minimizar riscos.

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Doutores da internet e valores invertidos na medicina.

Não é novidade que no Brasil a internet já permite acesso às mais variadas informações em incontáveis assuntos distintos.

Com isso, a cada dia aumenta o número de brasileiros integrando o movimento de inclusão digital. Isso representa, novos internautas acessando informações que à alguns anos eram restritas, inclusive na área médica. 

O aumento significativo se popularizou com o crescimento da oferta de serviços de internet. Facilitando o acesso residencial, nos ambientes de trabalho, em escolas, em lan houses e recentemente nos dispositivos móveis.

Auto Diagnóstico

No que tange a área da saúde, há cada vez mais informações técnico-científicas disponíveis na internet. 

Este acesso aliado ao aumento do nível educacional da população, acaba gerando um paciente/consumidor mal instruído. Que se sente preparado para questionar a capacidade e conhecimentos do profissional da medicina.

Em muitos casos encontra informações sobre seus sintomas, doenças, medicamentos e até mesmo compara custos e tratamentos. Chegando diante do médico com uma opinião formada.

Muitas vezes ao apresentar sintomas de alguma doença. Antes mesmo de procurar orientação profissional o paciente realiza pesquisas pela internet. Buscando se auto diagnosticar e até mesmo se auto medicar, colocando sua saúde em risco.

Expectativas do Paciente

Grandes reflexos na relação médico-paciente estão ocorrendo devido a conduta da população em relação a internet.

Uma vez que o paciente não escuta aquilo que encontrou em suas pesquisas e que já criou como parâmetro para seus sintomas. Passa a questionar a competência e capacidade profissional do médico.

Com isso, a relação médico-paciente já se inicia enfraquecida. A medida em que não há mais a preocupação pelo desconhecido pela população, pelo fato do paciente já ter pesquisado seus sintomas.

Por não atender suas expectativas iniciais gera uma perda de confiança nos médicos, levando a busca por terapias alternativas.

Assunto da Moda

É importante reforçar que a internet não é uma fonte de estudos e pesquisas com a idoneidade garantida. Afinal, não é exigido qualquer requisito, para que o autor de um texto escreva e divulgue uma informação. 

Isso faz com que muitos pacientes tenham acesso a informações distorcidas e contrárias à realidade do mundo científico.

As informações sobre saúde e doença estão acessíveis na internet. Muitas vezes são incompletas, incorretas e em alguns casos até fraudulentas principalmente se estimula a automedicação.

Esta é uma das áreas onde há cada vez mais informação disponível, a televisão e a internet têm se tornado os principais veículos de difusão da informação na área da saúde. 

Muitos canais de televisão oferecem programações exclusivas e na internet são incontáveis os sites sobre temas vinculados de alguma forma, a saúde-doença.

Médico na Mira

Nos últimos anos a saúde se tornou uma das principais preocupações do homem, adquirindo um valor inédito na história da humanidade. 

Por esta razão, é cada vez maior o número de pessoas que acessam a internet e a televisão para obter alguma informação sobre sua condição de saúde ou de um parente ou amigo. 

Com isso o médico passa a ser um “alvo” acessível aos pacientes/consumidores que de algum modo sentir seu direito violado.

Nesse contexto, dificilmente o paciente acatará tudo que for orientado pelo médico para seu tratamento.

Risco Real

O aumento do acesso à informação por parte do paciente através da internet também contribui bastante para o crescimento no volume de processos judiciais no contexto da medicina.

Na maioria dos casos o objetivo principal é a reparação por meio de indenização com a alegação de erros médicos.

Isso ocorre pois o paciente se torna mais questionador e independente. Para “avaliar”, o quão correto foi realizado o procedimento pelo médico. 

Consequentemente coloca em evidência a classe médica. Tornando os médicos vulneráveis a ações jurídicas, o que evidencia a importância de uma atuação jurídica preventiva.

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Médico, você já foi processado hoje?

As demandas judiciais envolvendo reparação cível, decorrente de erro médico aumentaram nas últimas décadas.

Amparadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), este fenômeno foi identificado por especialistas da área como “judicialização da medicina”, em que os pacientes que se sentem lesados procuram as vias judiciais visando à responsabilização dos médicos na tentativa de compensação por danos sofridos.

Direitos e Deveres

O exercício da atividade médica existe desde a antiguidade, época em que os médicos eram vistos como aquele ser divino com a aptidão de cura. Digno de respeito e admiração, dificilmente eram questionadas suas condutas. 

Com o passar das décadas o exercício da medicina passa a ser regulamentado por leis. Um sistema cada vez mais rigoroso se estrutura onde a cultura, formação e sua ética lhe trazem responsabilidades com direitos e deveres recíprocos entre as partes. 

Percepção dos Fatos

Segundo o advogado Dr. Raul Canal estas informações podem ser percebidas em números e estatísticas. 

Vamos começar com números:

  • 28.000 (vinte e oito mil) é o número de médicos que sofrem processo hoje no Brasil.
  • 47% é o percentual de cirurgiões plásticos brasileiros que respondem a algum processo judicial.
  • 43% dos médicos demandados foram julgados culpados pelo CRM em que estavam inscritos.
  • Apenas os custos do processo (honorários, custos com perícia e assistência técnica) costumam ficar entre 100 e 200 salários mínimos.
  • A maior indenização registrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou a casa dos R$ 830.000,00.

Ainda com estatísticas:

  • As especialidades mais solicitadas nos tribunais brasileiros são, respectivamente, Ginecologia e Obstetrícia, Ortopedia e Traumatologia e Cirurgia Plástica. (CANAL, 2014:112)

Com isso é observado o crescente aumento das demandas judiciais. E o parâmetro são além da Constituição Federal (CF), o CDC, visando à reparação de danos sofridos por pacientes decorrente de erro médico na área cível.

Fundamentos de Consumo

Princípios bioéticos passaram a nortear a relação médico-paciente e os polos se igualaram. Não há mais relação de superioridade do médico. 

Atualmente sua conduta deve ser pautada em praticar o bem para o paciente, do que ele entende sobre bom com deveres de conduta previstas na CF, na Declaração Universal de Direitos Humanos e Bioética, no Código de Ética Médico, nas Resoluções dos Conselhos, dentre outros.

A igualdade na relação médico-paciente, passou a ser enquadrada pela corrente jurídica majoritária como de consumo. 

Desta forma, pode-se afirmar que atualmente não há mais pacientes, mas sim, consumidores de serviço médico. Amparados pelo CDC e pelo universo de leis que regulam saúde e a conduta médica, fazendo com que haja o aumento da demanda judicial contra os profissionais da saúde.

Riscos e Consequências

A relação médico-paciente é complexa, considerando os riscos decorrentes do exercício da medicina e objeto de tratamento desta, que são: a vida, a saúde e o corpo humano.

Nesse sentido se tornou mais comum ações judiciais indenizatórias em que os pacientes solicitam compensação patrimonial por danos supostamente vividos em razão de erro médico.

Segurança ao Profissional

Mudar o entendimento majoritário é um esforço árduo e demorado. 

Por este motivo, cada vez mais os médicos têm compreendido a importância de uma atuação preventiva especializada. Garantir maior segurança ao profissional e tranquilidade em suas condutas, que serão analisadas e pautadas na prevenção de demandas judiciais.

Propague e Ajude

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Médicos precisam adequar sua conduta para evitar processos judiciais.

Atualmente existem regras no sistema Jurídico Brasileiro que tratam da relação médico-paciente considerando duas perspectivas.

A primeira e majoritária entende que se deve enquadrar no CDC (Código de Defesa do Consumidor) com todas as suas previsões. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Por outro lado, existe uma corrente minoritária que entende que a relação médico-paciente, na realidade, é regulada pelo CC (Código Civil). Isso porque o CDC entra em conflito com as legislações e princípios bioéticos que vedam expressamente, a captação de cliente e mercantilização da profissão.

Por existir esta divergência de compreensão é necessário conhecer pontos mais específicos. Para que os profissionais possam se respaldar legalmente diante de uma possível ação indenizatória.

Protegendo o Consumidor

O CDC foi criado com o intuito de garantir a proteção aos direitos do consumidor. Para isso determina as relações e responsabilidades, entre o fornecedor de produtos ou serviços e o consumidor final.

O objetivo foi colocar o consumidor em situação de igualdade, por se tratar da parte evidentemente mais fraca da relação. 

O CDC regulamentou e conceituou diversos institutos para proteger a relação jurídica. Determinando responsabilidades do fornecedor em caso de descumprimento.

E não demorou para os Tribunais Brasileiros enquadrarem as relações envolvendo médico-paciente nesta legislação. Este que é o entendimento majoritário do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Responsabilidade

Na definição legal de consumidor, o paciente é percebido em situação de desvantagem em relação ao fornecedor médico. 

Por isso, quando busca pelo atendimento e o médico aceita tratá-lo, é firmado um negócio jurídico válido com o paciente. Por meio de contrato subentendido e verbal com todos os requisitos do art. 104 do Código Civil – CC. 

Desta forma o médico atrai para si a responsabilização civil em caso de tratamento inadequado e onde haja algum dano ao paciente.

Com base neste entendimento, a relação médico-paciente, seria em sua maioria pautada na responsabilidade contratual ou na interpretação subjetiva.

A subjetividade desta interpretação se dá pois a atividade médica se trata de obrigação de meio, entendida como aquela em que não há como prever o resultado.

Neste caso, uma acusação seria caracterizada pela necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, na conduta do agente que gerou o dano, conforme dispõe o art. 14 §4º do CDC.

Vantagens para o paciente

No que diz respeito ao aspecto processual, o CDC inovou em prever como direito do consumidor a ausência de provas (art. 6º), trazendo a responsabilidade pela produção de provas para o médico.

Da mesma forma que privilegiou o paciente na medida em que prevê o aumento do prazo de prescrição de cinco anos (art. 27) em relação ao prazo de três anos previstos no CC (art. 206, §3º, V).

Ou seja, em caso de processo cível visando à reparação através de pagamento de indenização por suposto erro, o médico passa a ser o responsável por produzir as provas, na maioria das vezes. Demonstrando que a acusação não condiz com a realidade dos fatos para tentar evitar uma condenação.

Ao aplicar o CDC a relação médico-paciente ganhou novos parâmetros de interpretação das leis. Ao enquadrá-la como relação de consumo, contribuiu para o aumento de processos judiciais visando indenização na área da saúde.

Cenários incompatíveis

A corrente minoritária a qual entende que a relação médico-paciente na realidade, é regulada pelo Código Civil – CC acredita que o CDC seria um instrumento incompatível com a relação médico-paciente.

O fundamento para existência do CDC vai contra as legislações e princípios bioéticos que regem a conduta médica. Estes vedam expressamente a captação de cliente e mercantilização da profissão. Ou seja, a atuação do médico não pode ser pautada na mercantilização.

Além disso, é importante frisar que a conduta médica deve atender aos princípios bioéticos da beneficência e não-maleficência. Que prevê que o médico deve fazer o bem ao paciente dentro do que entende sobre ser bom e se houver dano, que seja o menor possível e para preservar o bem maior.

Por esses princípios, o médico não deve causar prejuízo de forma intencional. Ou seja, não causar dano e, se ocorrer, que este dano seja o meio necessário para proteger um bem maior.

A essência da medicina

Enquadrar o médico como fornecedor e o paciente como consumidor, é afirmar que toda a relação é um contrato de consumo em que o CDC é aplicável. 

O CDC busca regular o mercado e o lucro. Diferente da base da relação médico-paciente, em que o lucro pode até estar presente, mas certamente não é parâmetro de decisão da atuação profissional.

Existem diversas legislações que definem e norteiam a conduta médica!

O próprio CEM (Código de Ética Médica) afirma que o lucro é secundário na relação. Inclusive porque se o médico realiza o procedimento e não recebe por isso, ele não pode recusar o atendimento pelo risco à vida. Deve atender e cobrar somente em momento futuro, o que contraria a teoria do risco do CDC.

Com isso, para esta corrente, deve incidir o Código Civil, com as previsões do art. 15 e 951, o CEM, as Resoluções dos Conselhos de Medicina e a Lei do Ato Médico- Lei 12.842/2013, nas relações entre o médico e o paciente.

Melhor decisão

Quando se aprofunda na essência da relação médico-paciente é possível perceber que vai muito além do que uma relação de consumo. 

Enquanto o entendimento das leis prevalecer nesse sentido, o ideal é que os médicos adequem suas condutas e atendimentos para garantir o maior respaldo possível em caso de demanda judicial.

Como já se viu anteriormente, nesta situação certamente a decisão não tende a ser favorável ao fornecedor do serviço.

Dica extra

O enquadramento e adequação são as razões pelas quais a advocacia preventiva vem crescendo. E cada vez mais se tornando um instrumento a favor do profissional. 

Esta medida aumenta o respaldo e garante a tranquilidade na atuação em caso de questionamentos futuros.

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Quanto sua clínica está disposta a pagar por um paciente?

Em tempos de pandemia, onde as incertezas no atendimento se tornaram cada vez mais frequentes e em meio a tantos problemas, muitas consultas são naturalmente canceladas.

Diante disso, você já imaginou ser condenado a pagar R$1.000,00 a um paciente, simplesmente por não ter conseguido informá-lo a tempo sobre o cancelamento da consulta?

Viagem perdida

O cliente, naturalmente “perdeu a viagem”, mas observe que era apenas uma simples consulta de rotina! Neste caso, não se tratava de uma situação de urgência ou emergência!

Mas considere o seguinte…

Você, profissional da saúde e em meio ao caos nos atendimentos, passando noites em claro trabalhando e precisa cancelar um período de atendimento, seja por uma emergência ou porque o plano de saúde suspendeu o serviço.

Achando que havia solucionado um problema, com tantas coisas na cabeça, você só informa a equipe para cancelar o atendimento da agenda.

Então, sua equipe ao tentar contato com o cliente percebe que ele próprio no seu cadastro só informou um telefone fixo, telefone este que ele não atendeu, mesmo com as tentativas de encontrá-lo.

Onde está o problema

A equipe sobrecarregada, informa no sistema que tentou falar duas vezes com o cliente, mas não teve sucesso e passou a atender uma próxima demanda pendente.

Chega no dia da consulta, DE ROTINA, o cliente comparece e é informado que houve o cancelamento e que não conseguiram informar com antecedência, pois só havia registro do telefone fixo, que ninguém atendeu.

O cliente sai da Clínica e comparece ao Juizado Especial Cível alegando que sempre está ao lado do telefone fixo e que sofreu danos morais por ter ido a uma consulta cancelada.

Vítima ou Culpado

Todos os esforços foram feitos para comprovar que o profissional da saúde não deu motivos para o ocorrido. 

Até mesmo com provas das tentativas de “informar o cancelamento com antecedência” e o cliente sendo responsável por ter fornecido apenas um número de telefone fixo, telefone que por sua vez não foi atendido. 

Estas informações não foram suficientes para evitar a condenação. A decisão do juiz entendeu que era obrigação da Clínica, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) prestar a informação adequada e que a perda da viagem trouxe expectativas e danos. 

Por isso, a Clínica foi condenada a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) ao cliente.

Veja parte da decisão:

“Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela no que ao não atendimento de seu filho, apesar de prévio agendamento de consulta.”

Como isso foi possível

Muitas coisas podem estar passando por sua cabeça neste momento e várias sensações a respeito dessa situação e por isso, você pode estar se perguntando: 

  1. Quantas consultas eu, como um profissional da saúde, preciso fazer para ganhar o mesmo valor?
  2. E se como agravante da situação, o próprio plano de saúde do cliente tivesse suspendido o atendimento, posteriormente descredenciado a clínica e mesmo assim, com a comprovação da ocorrência ainda houvesse a condenação?

Mesmo recorrendo da decisão, clamando por justiça, o relator da Turma do Juizado Especial mais uma vez, manteve a condenação.

Porque isso foi possível

Recentemente a mãe do Juiz relator da Turma, que mora no interior, passou por uma situação semelhante. Ela teve uma consulta pelo SUS cancelada sem aviso prévio e como era na capital, isso também causou a ela uma “viagem perdida”.

Por isso, com base nesta experiência pessoal, entendeu ser devido a condenação. O que potencialmente influenciou em sua decisão. 

Nesta situação ele só não aumentou o valor, porque apenas a Clínica recorreu! Como uma experiência com o SUS pode ser equivalente ao caso da clínica? 

Seja por estrutura ou por ausência de convênio com planos de saúde, é inaceitável tal comparação. Mas foi essa comparação que manteve a condenação, seguida pelos demais juízes da Turma Recursal.

Necessidade real

Este é um relato de uma fração do que vivenciamos no poder judiciário e o motivo pelo qual levantamos a bandeira da atuação preventiva. Depender do entendimento de Juízes, muitas das vezes é apostar no imprevisível!

Com o acesso a informação cada vez maior e a facilidade de iniciar processos judiciais contra profissionais da área da saúde, torna-se uma realidade possível na rotina profissional deste segmento. 

Sem falar das previsões legais do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento da maioria dos tribunais de que a relação em saúde é de consumo. O que particularmente, nós discordamos.

Mudando esse cenário

Para um profissional de saúde que já tem tanta coisa para se preocupar, tantos casos e situações que precisa solucionar. 

É perfeitamente natural que algumas situações do cotidiano acabem passando despercebidas e até saindo do controle, seja por falta de tempo ou por acreditar que aquilo não irá atingi-lo. 

Mas precisamos alertar que isso infelizmente acontece e é mais normal do que se pode imaginar.

A culpa não é sua

Já basta lidar com o “Dr. Google”, nos seus atendimentos e a desmistificação de toda a informação colhida pelo cliente antes da consulta, o que por si só já é cansativo.

E não se culpe, não é culpa do profissional, ele precisa de um suporte que aponte as possíveis lacunas e pontos que merecem maior atenção.

Em casos como este, a atuação preventiva de um profissional capacitado para olhar detalhadamente a sua situação faz toda a diferença.

O que pode ser feito

Conheça alguns dos serviços que podem ser fornecidos a Clínicas de Saúde e que podem reduzir consideravelmente demandas judiciais e dores de cabeça:

  • Estabelecimento de protocolos; 
  • Elaboração de termos e documentos;
  • Treinamentos e capacitação da equipe para saber como lidar com todas as situações críticas.

Estes serviços acima de tudo, ajudam a manter firme a relação profissional-cliente e garantir satisfação dos seus clientes.

Não espere o problema acontecer para tomar uma atitude, você não precisa de mais esse desgaste emocional! 

Ter a tranquilidade de que os pontos que merecem atenção de sua clínica estão devidamente assegurados e com estratégias individualizadas de solução é fundamental nos dias de hoje.

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Merecido benefício aos heróis da pandemia!

Profissionais da área da saúde que ficaram incapacitados para o trabalho em razão da Covid-19 podem ser compensados financeiramente de acordo com a Lei 14.128, de 26 de março de 2021.

Esta compensação será paga a profissionais que trabalharam no atendimento direto a pessoas acometidas de COVID-19 durante o período de emergência e saúde pública. 

Também inclui profissionais que realizaram visitas domiciliares neste período como agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

Quem tem direito

A compensação pode ser paga ao cônjuge, ao companheiro ou aos dependentes diretos em caso de óbito.

A própria lei define quais os profissionais de saúde que poderão se habilitar o recebimento da compensação:

  1. Profissionais de nível superior, reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde;
  2. Fisioterapeutas, nutricionistas e assistentes sociais;
  3. Profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  4. Profissionais de nível técnico ou auxiliar, vinculadas às áreas de saúde;
  5. Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
  6. Profissionais que não exercem atividades-fim nas áreas de saúde. Mas prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde:
    • Serviços administrativos,
    • De copa,
    • De lavanderia,
    • De limpeza,
    • De segurança e
    • De condução de ambulâncias.
  7. Trabalhadores de necrotérios e coveiros;
  8. Profissionais com ofícios reconhecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Atuantes no Sistema Único de Assistência Social.

Valores e condições

A compensação será paga nos seguintes valores:

  • R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o profissional incapacitado para o trabalho. Em caso de óbito, para o cônjuge/companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários, ocasião em que ocorrerá a divisão entre os beneficiários;
  • Para os dependentes menores de 21 anos, será devido um valor variável. 
    • Será apurado multiplicando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela quantidade de anos que faltar para atingir 21 anos;
    • Caso o dependente esteja cursando curso superior, será apurado multiplicando o valor a quantidade de anos até atingir 24 anos;
  • Caso o profissional tenha dependentes com deficiência. Estes perceberão valor correspondente ao mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Quando estará disponível

A compensação será devida ao profissional que vir a ficar incapacitado em razão de contaminação pelo SARS-COV-2. Ou aos seus dependentes diretos e herdeiros na forma disposta em lei¹.

¹Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para ter direito, deve haver a comprovação do diagnóstico de COVID-19. Tal comprovação pode ser feita com exames laboratoriais ou ainda por meio de laudo médico, que ateste quadro clínico compatível com a COVID-19. 

O direito não será afetado caso o profissional possua outras doenças. Em todo caso, a legislação prevê a necessidade de perícia médica a ser realizada por Peritos Médicos Federais.

Processamento da solicitação

Apesar de estabelecer a compensação financeira, fixar critérios e valores. A lei em questão não estabelece onde e como serão processadas as solicitações.

Certamente haverá edição de nova lei ou outros dispositivos que irão regular a forma de solicitação, para o pagamento da compensação prevista. 

Mesmo com esta previsão contida na legislação. Pouco se sabe sobre a materialização da compensação a todos os possíveis beneficiários. Uma vez que ainda não há forma de requerimento, órgão oficial designado para recepção e processamento da solicitação.

Próximos passos

Por isso, é importante seguir acompanhando todas as atualizações sobre o tema. Logo que houver qualquer regulamentação deste direito, postaremos em nossos canais.

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