Autor: Felippe Bibas Maradei

Médico, você já foi processado hoje?

As demandas judiciais envolvendo reparação cível, decorrente de erro médico aumentaram nas últimas décadas.

Amparadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), este fenômeno foi identificado por especialistas da área como “judicialização da medicina”, em que os pacientes que se sentem lesados procuram as vias judiciais visando à responsabilização dos médicos na tentativa de compensação por danos sofridos.

Direitos e Deveres

O exercício da atividade médica existe desde a antiguidade, época em que os médicos eram vistos como aquele ser divino com a aptidão de cura. Digno de respeito e admiração, dificilmente eram questionadas suas condutas. 

Com o passar das décadas o exercício da medicina passa a ser regulamentado por leis. Um sistema cada vez mais rigoroso se estrutura onde a cultura, formação e sua ética lhe trazem responsabilidades com direitos e deveres recíprocos entre as partes. 

Percepção dos Fatos

Segundo o advogado Dr. Raul Canal estas informações podem ser percebidas em números e estatísticas. 

Vamos começar com números:

  • 28.000 (vinte e oito mil) é o número de médicos que sofrem processo hoje no Brasil.
  • 47% é o percentual de cirurgiões plásticos brasileiros que respondem a algum processo judicial.
  • 43% dos médicos demandados foram julgados culpados pelo CRM em que estavam inscritos.
  • Apenas os custos do processo (honorários, custos com perícia e assistência técnica) costumam ficar entre 100 e 200 salários mínimos.
  • A maior indenização registrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou a casa dos R$ 830.000,00.

Ainda com estatísticas:

  • As especialidades mais solicitadas nos tribunais brasileiros são, respectivamente, Ginecologia e Obstetrícia, Ortopedia e Traumatologia e Cirurgia Plástica. (CANAL, 2014:112)

Com isso é observado o crescente aumento das demandas judiciais. E o parâmetro são além da Constituição Federal (CF), o CDC, visando à reparação de danos sofridos por pacientes decorrente de erro médico na área cível.

Fundamentos de Consumo

Princípios bioéticos passaram a nortear a relação médico-paciente e os polos se igualaram. Não há mais relação de superioridade do médico. 

Atualmente sua conduta deve ser pautada em praticar o bem para o paciente, do que ele entende sobre bom com deveres de conduta previstas na CF, na Declaração Universal de Direitos Humanos e Bioética, no Código de Ética Médico, nas Resoluções dos Conselhos, dentre outros.

A igualdade na relação médico-paciente, passou a ser enquadrada pela corrente jurídica majoritária como de consumo. 

Desta forma, pode-se afirmar que atualmente não há mais pacientes, mas sim, consumidores de serviço médico. Amparados pelo CDC e pelo universo de leis que regulam saúde e a conduta médica, fazendo com que haja o aumento da demanda judicial contra os profissionais da saúde.

Riscos e Consequências

A relação médico-paciente é complexa, considerando os riscos decorrentes do exercício da medicina e objeto de tratamento desta, que são: a vida, a saúde e o corpo humano.

Nesse sentido se tornou mais comum ações judiciais indenizatórias em que os pacientes solicitam compensação patrimonial por danos supostamente vividos em razão de erro médico.

Segurança ao Profissional

Mudar o entendimento majoritário é um esforço árduo e demorado. 

Por este motivo, cada vez mais os médicos têm compreendido a importância de uma atuação preventiva especializada. Garantir maior segurança ao profissional e tranquilidade em suas condutas, que serão analisadas e pautadas na prevenção de demandas judiciais.

Propague e Ajude

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Médicos precisam adequar sua conduta para evitar processos judiciais.

Atualmente existem regras no sistema Jurídico Brasileiro que tratam da relação médico-paciente considerando duas perspectivas.

A primeira e majoritária entende que se deve enquadrar no CDC (Código de Defesa do Consumidor) com todas as suas previsões. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Por outro lado, existe uma corrente minoritária que entende que a relação médico-paciente, na realidade, é regulada pelo CC (Código Civil). Isso porque o CDC entra em conflito com as legislações e princípios bioéticos que vedam expressamente, a captação de cliente e mercantilização da profissão.

Por existir esta divergência de compreensão é necessário conhecer pontos mais específicos. Para que os profissionais possam se respaldar legalmente diante de uma possível ação indenizatória.

Protegendo o Consumidor

O CDC foi criado com o intuito de garantir a proteção aos direitos do consumidor. Para isso determina as relações e responsabilidades, entre o fornecedor de produtos ou serviços e o consumidor final.

O objetivo foi colocar o consumidor em situação de igualdade, por se tratar da parte evidentemente mais fraca da relação. 

O CDC regulamentou e conceituou diversos institutos para proteger a relação jurídica. Determinando responsabilidades do fornecedor em caso de descumprimento.

E não demorou para os Tribunais Brasileiros enquadrarem as relações envolvendo médico-paciente nesta legislação. Este que é o entendimento majoritário do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Responsabilidade

Na definição legal de consumidor, o paciente é percebido em situação de desvantagem em relação ao fornecedor médico. 

Por isso, quando busca pelo atendimento e o médico aceita tratá-lo, é firmado um negócio jurídico válido com o paciente. Por meio de contrato subentendido e verbal com todos os requisitos do art. 104 do Código Civil – CC. 

Desta forma o médico atrai para si a responsabilização civil em caso de tratamento inadequado e onde haja algum dano ao paciente.

Com base neste entendimento, a relação médico-paciente, seria em sua maioria pautada na responsabilidade contratual ou na interpretação subjetiva.

A subjetividade desta interpretação se dá pois a atividade médica se trata de obrigação de meio, entendida como aquela em que não há como prever o resultado.

Neste caso, uma acusação seria caracterizada pela necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, na conduta do agente que gerou o dano, conforme dispõe o art. 14 §4º do CDC.

Vantagens para o paciente

No que diz respeito ao aspecto processual, o CDC inovou em prever como direito do consumidor a ausência de provas (art. 6º), trazendo a responsabilidade pela produção de provas para o médico.

Da mesma forma que privilegiou o paciente na medida em que prevê o aumento do prazo de prescrição de cinco anos (art. 27) em relação ao prazo de três anos previstos no CC (art. 206, §3º, V).

Ou seja, em caso de processo cível visando à reparação através de pagamento de indenização por suposto erro, o médico passa a ser o responsável por produzir as provas, na maioria das vezes. Demonstrando que a acusação não condiz com a realidade dos fatos para tentar evitar uma condenação.

Ao aplicar o CDC a relação médico-paciente ganhou novos parâmetros de interpretação das leis. Ao enquadrá-la como relação de consumo, contribuiu para o aumento de processos judiciais visando indenização na área da saúde.

Cenários incompatíveis

A corrente minoritária a qual entende que a relação médico-paciente na realidade, é regulada pelo Código Civil – CC acredita que o CDC seria um instrumento incompatível com a relação médico-paciente.

O fundamento para existência do CDC vai contra as legislações e princípios bioéticos que regem a conduta médica. Estes vedam expressamente a captação de cliente e mercantilização da profissão. Ou seja, a atuação do médico não pode ser pautada na mercantilização.

Além disso, é importante frisar que a conduta médica deve atender aos princípios bioéticos da beneficência e não-maleficência. Que prevê que o médico deve fazer o bem ao paciente dentro do que entende sobre ser bom e se houver dano, que seja o menor possível e para preservar o bem maior.

Por esses princípios, o médico não deve causar prejuízo de forma intencional. Ou seja, não causar dano e, se ocorrer, que este dano seja o meio necessário para proteger um bem maior.

A essência da medicina

Enquadrar o médico como fornecedor e o paciente como consumidor, é afirmar que toda a relação é um contrato de consumo em que o CDC é aplicável. 

O CDC busca regular o mercado e o lucro. Diferente da base da relação médico-paciente, em que o lucro pode até estar presente, mas certamente não é parâmetro de decisão da atuação profissional.

Existem diversas legislações que definem e norteiam a conduta médica!

O próprio CEM (Código de Ética Médica) afirma que o lucro é secundário na relação. Inclusive porque se o médico realiza o procedimento e não recebe por isso, ele não pode recusar o atendimento pelo risco à vida. Deve atender e cobrar somente em momento futuro, o que contraria a teoria do risco do CDC.

Com isso, para esta corrente, deve incidir o Código Civil, com as previsões do art. 15 e 951, o CEM, as Resoluções dos Conselhos de Medicina e a Lei do Ato Médico- Lei 12.842/2013, nas relações entre o médico e o paciente.

Melhor decisão

Quando se aprofunda na essência da relação médico-paciente é possível perceber que vai muito além do que uma relação de consumo. 

Enquanto o entendimento das leis prevalecer nesse sentido, o ideal é que os médicos adequem suas condutas e atendimentos para garantir o maior respaldo possível em caso de demanda judicial.

Como já se viu anteriormente, nesta situação certamente a decisão não tende a ser favorável ao fornecedor do serviço.

Dica extra

O enquadramento e adequação são as razões pelas quais a advocacia preventiva vem crescendo. E cada vez mais se tornando um instrumento a favor do profissional. 

Esta medida aumenta o respaldo e garante a tranquilidade na atuação em caso de questionamentos futuros.

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Quanto sua clínica está disposta a pagar por um paciente?

Em tempos de pandemia, onde as incertezas no atendimento se tornaram cada vez mais frequentes e em meio a tantos problemas, muitas consultas são naturalmente canceladas.

Diante disso, você já imaginou ser condenado a pagar R$1.000,00 a um paciente, simplesmente por não ter conseguido informá-lo a tempo sobre o cancelamento da consulta?

Viagem perdida

O cliente, naturalmente “perdeu a viagem”, mas observe que era apenas uma simples consulta de rotina! Neste caso, não se tratava de uma situação de urgência ou emergência!

Mas considere o seguinte…

Você, profissional da saúde e em meio ao caos nos atendimentos, passando noites em claro trabalhando e precisa cancelar um período de atendimento, seja por uma emergência ou porque o plano de saúde suspendeu o serviço.

Achando que havia solucionado um problema, com tantas coisas na cabeça, você só informa a equipe para cancelar o atendimento da agenda.

Então, sua equipe ao tentar contato com o cliente percebe que ele próprio no seu cadastro só informou um telefone fixo, telefone este que ele não atendeu, mesmo com as tentativas de encontrá-lo.

Onde está o problema

A equipe sobrecarregada, informa no sistema que tentou falar duas vezes com o cliente, mas não teve sucesso e passou a atender uma próxima demanda pendente.

Chega no dia da consulta, DE ROTINA, o cliente comparece e é informado que houve o cancelamento e que não conseguiram informar com antecedência, pois só havia registro do telefone fixo, que ninguém atendeu.

O cliente sai da Clínica e comparece ao Juizado Especial Cível alegando que sempre está ao lado do telefone fixo e que sofreu danos morais por ter ido a uma consulta cancelada.

Vítima ou Culpado

Todos os esforços foram feitos para comprovar que o profissional da saúde não deu motivos para o ocorrido. 

Até mesmo com provas das tentativas de “informar o cancelamento com antecedência” e o cliente sendo responsável por ter fornecido apenas um número de telefone fixo, telefone que por sua vez não foi atendido. 

Estas informações não foram suficientes para evitar a condenação. A decisão do juiz entendeu que era obrigação da Clínica, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) prestar a informação adequada e que a perda da viagem trouxe expectativas e danos. 

Por isso, a Clínica foi condenada a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) ao cliente.

Veja parte da decisão:

“Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela no que ao não atendimento de seu filho, apesar de prévio agendamento de consulta.”

Como isso foi possível

Muitas coisas podem estar passando por sua cabeça neste momento e várias sensações a respeito dessa situação e por isso, você pode estar se perguntando: 

  1. Quantas consultas eu, como um profissional da saúde, preciso fazer para ganhar o mesmo valor?
  2. E se como agravante da situação, o próprio plano de saúde do cliente tivesse suspendido o atendimento, posteriormente descredenciado a clínica e mesmo assim, com a comprovação da ocorrência ainda houvesse a condenação?

Mesmo recorrendo da decisão, clamando por justiça, o relator da Turma do Juizado Especial mais uma vez, manteve a condenação.

Porque isso foi possível

Recentemente a mãe do Juiz relator da Turma, que mora no interior, passou por uma situação semelhante. Ela teve uma consulta pelo SUS cancelada sem aviso prévio e como era na capital, isso também causou a ela uma “viagem perdida”.

Por isso, com base nesta experiência pessoal, entendeu ser devido a condenação. O que potencialmente influenciou em sua decisão. 

Nesta situação ele só não aumentou o valor, porque apenas a Clínica recorreu! Como uma experiência com o SUS pode ser equivalente ao caso da clínica? 

Seja por estrutura ou por ausência de convênio com planos de saúde, é inaceitável tal comparação. Mas foi essa comparação que manteve a condenação, seguida pelos demais juízes da Turma Recursal.

Necessidade real

Este é um relato de uma fração do que vivenciamos no poder judiciário e o motivo pelo qual levantamos a bandeira da atuação preventiva. Depender do entendimento de Juízes, muitas das vezes é apostar no imprevisível!

Com o acesso a informação cada vez maior e a facilidade de iniciar processos judiciais contra profissionais da área da saúde, torna-se uma realidade possível na rotina profissional deste segmento. 

Sem falar das previsões legais do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento da maioria dos tribunais de que a relação em saúde é de consumo. O que particularmente, nós discordamos.

Mudando esse cenário

Para um profissional de saúde que já tem tanta coisa para se preocupar, tantos casos e situações que precisa solucionar. 

É perfeitamente natural que algumas situações do cotidiano acabem passando despercebidas e até saindo do controle, seja por falta de tempo ou por acreditar que aquilo não irá atingi-lo. 

Mas precisamos alertar que isso infelizmente acontece e é mais normal do que se pode imaginar.

A culpa não é sua

Já basta lidar com o “Dr. Google”, nos seus atendimentos e a desmistificação de toda a informação colhida pelo cliente antes da consulta, o que por si só já é cansativo.

E não se culpe, não é culpa do profissional, ele precisa de um suporte que aponte as possíveis lacunas e pontos que merecem maior atenção.

Em casos como este, a atuação preventiva de um profissional capacitado para olhar detalhadamente a sua situação faz toda a diferença.

O que pode ser feito

Conheça alguns dos serviços que podem ser fornecidos a Clínicas de Saúde e que podem reduzir consideravelmente demandas judiciais e dores de cabeça:

  • Estabelecimento de protocolos; 
  • Elaboração de termos e documentos;
  • Treinamentos e capacitação da equipe para saber como lidar com todas as situações críticas.

Estes serviços acima de tudo, ajudam a manter firme a relação profissional-cliente e garantir satisfação dos seus clientes.

Não espere o problema acontecer para tomar uma atitude, você não precisa de mais esse desgaste emocional! 

Ter a tranquilidade de que os pontos que merecem atenção de sua clínica estão devidamente assegurados e com estratégias individualizadas de solução é fundamental nos dias de hoje.

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Merecido benefício aos heróis da pandemia!

Profissionais da área da saúde que ficaram incapacitados para o trabalho em razão da Covid-19 podem ser compensados financeiramente de acordo com a Lei 14.128, de 26 de março de 2021.

Esta compensação será paga a profissionais que trabalharam no atendimento direto a pessoas acometidas de COVID-19 durante o período de emergência e saúde pública. 

Também inclui profissionais que realizaram visitas domiciliares neste período como agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

Quem tem direito

A compensação pode ser paga ao cônjuge, ao companheiro ou aos dependentes diretos em caso de óbito.

A própria lei define quais os profissionais de saúde que poderão se habilitar o recebimento da compensação:

  1. Profissionais de nível superior, reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde;
  2. Fisioterapeutas, nutricionistas e assistentes sociais;
  3. Profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  4. Profissionais de nível técnico ou auxiliar, vinculadas às áreas de saúde;
  5. Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
  6. Profissionais que não exercem atividades-fim nas áreas de saúde. Mas prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde:
    • Serviços administrativos,
    • De copa,
    • De lavanderia,
    • De limpeza,
    • De segurança e
    • De condução de ambulâncias.
  7. Trabalhadores de necrotérios e coveiros;
  8. Profissionais com ofícios reconhecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Atuantes no Sistema Único de Assistência Social.

Valores e condições

A compensação será paga nos seguintes valores:

  • R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o profissional incapacitado para o trabalho. Em caso de óbito, para o cônjuge/companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários, ocasião em que ocorrerá a divisão entre os beneficiários;
  • Para os dependentes menores de 21 anos, será devido um valor variável. 
    • Será apurado multiplicando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela quantidade de anos que faltar para atingir 21 anos;
    • Caso o dependente esteja cursando curso superior, será apurado multiplicando o valor a quantidade de anos até atingir 24 anos;
  • Caso o profissional tenha dependentes com deficiência. Estes perceberão valor correspondente ao mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Quando estará disponível

A compensação será devida ao profissional que vir a ficar incapacitado em razão de contaminação pelo SARS-COV-2. Ou aos seus dependentes diretos e herdeiros na forma disposta em lei¹.

¹Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para ter direito, deve haver a comprovação do diagnóstico de COVID-19. Tal comprovação pode ser feita com exames laboratoriais ou ainda por meio de laudo médico, que ateste quadro clínico compatível com a COVID-19. 

O direito não será afetado caso o profissional possua outras doenças. Em todo caso, a legislação prevê a necessidade de perícia médica a ser realizada por Peritos Médicos Federais.

Processamento da solicitação

Apesar de estabelecer a compensação financeira, fixar critérios e valores. A lei em questão não estabelece onde e como serão processadas as solicitações.

Certamente haverá edição de nova lei ou outros dispositivos que irão regular a forma de solicitação, para o pagamento da compensação prevista. 

Mesmo com esta previsão contida na legislação. Pouco se sabe sobre a materialização da compensação a todos os possíveis beneficiários. Uma vez que ainda não há forma de requerimento, órgão oficial designado para recepção e processamento da solicitação.

Próximos passos

Por isso, é importante seguir acompanhando todas as atualizações sobre o tema. Logo que houver qualquer regulamentação deste direito, postaremos em nossos canais.

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Como clínicas, consultórios e hospitais devem se adequar a uma nova realidade em segurança?

A área da saúde sofre constantemente diversas atualizações com novas leis, regulamentações e normas. Apesar disso, é observado muita resistência dos profissionais de saúde quanto à se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Mas a lei é clara e aplicável a toda pessoa física ou jurídica, que realize tratamento de dados pessoais, seja por meio físico ou digital.

Profissionais que coletem dados pessoais de pacientes e até mesmo de familiares destes, sejam clínicas ou hospitais, devem se adequar a legislação, e consequentemente ter cuidado no tratamento dos dados, por manipular dados considerados sensíveis pela lei.

Privacidade e Segurança

O objetivo da LGPD é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, impondo limites para as empresas, a respeito de tudo que envolve o tratamento de dados.

Independente se a empresa é online ou offline, grande ou pequena. Se são dados de pacientes ou familiares e se tem ou não funcionários. Todo ser humano tem direito à proteção de seus dados pessoais.

Por essa razão é tão importante a implementação de um programa de privacidade e proteção de dados, com base na LGPD, que não se restringe apenas à coleta de dados. 

Importância da Transparência

Buscar o consentimento dos pacientes pode ser um dos primeiros passos para se adequar a LGPD. Esta ação também ajudará a manter os prontuários e cadastros.

Isso ocorre através de um termo, que contém de forma detalhada os dados que irão ser armazenados. Se baseando em o que será coletado e por quanto tempo. Quem terá acesso àqueles dados e onde serão armazenados.

Após uma explicação clara e transparente de sua importância, o termo de consentimento, deve ser assinado pelo titular de dados.

Esta ação é válida tanto para os novos pacientes, quanto para os  que já estão cadastrados na empresa.

Cultura de Proteção de Dados

Para facilitar a implementação é que se deve criar uma política de privacidade e proteção de dados.

Outro benefício é mostrar para a sociedade o quanto a empresa se preocupa com uma cultura de proteção de dados.

Demonstrando o porquê que a empresa realiza o tratamento dos dados, cumprindo diversos requisitos que a LGPD impõe.

Conformidade nos Processos

Além de uma política de privacidade, a clínica ou hospital deve adequar seus processos. Revendo seus protocolos, políticas de acesso e senhas. 

Reforçar a segurança das informações é dever de todos os envolvidos. 

É fundamental certificar que os fornecedores estejam em conformidade. Isso envolve todas as áreas de infra-estrutura: softwares, hospedagem e banco de dados.

Dados Compartilhados

Os profissionais da saúde precisam rever até mesmo a segurança na troca de informações em alguns processos usuais.

É comum que as clínicas enviem dados de pacientes para hospitais em caso de internação. Assim como é comum a troca de informações entre laboratórios e planos de saúde, com clínicas e hospitais.

Isso ainda é possível, desde que com o consentimento do paciente. Ou seja, deve haver um cuidado maior por parte das empresas em relação a informar os pacientes. Sobre o motivo da coleta daquele dado e para quem estes dados poderão ser repassados e com qual finalidade.

Além disso, todas essas informações precisarão ser criptografadas. E os softwares utilizados devem ser aprovados por instituições como a SBIS (Sociedade Brasileira de Informática em Saúde).

Em resumo, será preciso ter um cuidado muito maior com as informações. Principalmente com o uso de mensagens via aplicativos ou redes sociais. Não é proibido pela legislação, mas o cuidado deve ser maior no compartilhamento de informações com outro usuário.

Mudança de Hábitos

O atendimento dos direitos dos titulares é outro ponto importante que a lei determina. Para isso, deve-se criar procedimentos específicos para atender as solicitações feitas.

Essas solicitações podem ser para: 

  • Confirmação da existência do tratamento;
  • Acesso aos dados; 
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade; 
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto; 
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; 
  • Revogação do consentimento.

Uma nova realidade

É evidente o impacto da LGPD na área da saúde. Com as responsabilidades legais que podem recair sobre a organização e sua gestão pelo tratamento de dados. 

As clínicas, hospitais e consultórios devem se adequar, para garantir a proteção e segurança dos dados pessoais de seus pacientes e colaboradores.

Esta nova realidade afeta médicos, dentistas, gestores, presidentes e toda a equipe de hospitais ou clínicas.

Portanto, é necessário um levantamento individualizado da situação de cada organização, levando em consideração cada caso. 

Fixando diretrizes técnicas no que diz respeito à segurança da informação e proteção de dados. Realizando treinamentos para garantir a conscientização de toda a equipe, para assim, termos a integral proteção dos dados.

Se mantenha atualizado

Para saber mais a respeito da aplicação da LGPD em seu negócio não deixe de consultar ajuda profissional.

Além disso…

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Afinal, o que é a LGPD?

Melhorar a experiência do seu cliente com a transparência e segurança do tratamento de dados é o objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Isso se tornou o caminho natural devido à nova realidade da sociedade em relação à internet.

Das mais simples até as mais complexas relações pessoais e profissionais, praticamente todas se dão pela internet. Com isso, muito acesso à informação e uso indiscriminado de dados pessoais ocorrem diariamente.

Marco Civil da Internet

A internet ficou, por muito tempo, sem regulamentação específica ou controle da divulgação de informações e em alguns casos, pessoas mal intencionadas se aproveitavam para praticar atos ilegais.

Por isso, em 2014 surgiu o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965), que prevê garantias, princípios, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Com o aumento do número de redes sociais e o uso da internet para inúmeras relações pessoais e comerciais, houve uma larga utilização de dados sem o devido controle., o que trouxe inúmeros vazamentos de dados e o aumento dos crimes virtuais.

Experiência do cliente x Risco de segurança

Através dessa massiva utilização de dados pessoais, é que as empresas oferecem o que a pessoa quer.

Quem nunca viu aquele anúncio no Google ou no Instagram de algo que você falou ou pesquisou alguns minutos atrás?

Pois é, apesar de trazer experiências benéficas para o usuário, esse tipo de situação traz um ponto negativo que é o risco de invasão da sua privacidade, por saberem seus gostos e hábitos de consumo.

Além de violar a sua privacidade pode ocorrer discriminação, pois a empresa sabe tanto de você que utiliza de filtros raciais, éticos, de classe social, selecionando pessoas através de algoritmos.

Sendo assim, a LGPD é a alternativa para preservar esses dados das pessoas.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Em 2018, em resposta ao General Data Protection Regulation (GDPR – Legislação de proteção de dados Europeia), e inspirada nela o então Presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil (LGPD), Lei nº 13.709/2018.

Esta ação colocou o Brasil na lista de 100 países que possuem legislação destinada a proteger a privacidade e o uso de dados.

A lei entrou em vigor em setembro de 2020, entretanto, as suas sanções, tiveram sua eficácia suspensa, podendo ser aplicadas a partir do dia 1º de agosto de 2021.

A Lei Geral de Proteção de Dados, na mesma linha do regulamento Europeu, veio para mudar a forma de funcionamento das operações das empresas quanto ao uso de dados pessoais. 

Esta lei estabelece regras claras, impõe um padrão de proteção e até mesmo penalidades pela não execução rigorosa do que é previsto.

Onde será o maior impacto

O objetivo da LGPD é a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade para o livre desenvolvimento da pessoa. 

Como dito anteriormente, ela impõe regras e limites para as empresas e órgãos públicos a respeito da coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados.

É importante esclarecer que nesse conceito de empresa se enquadra a pessoa jurídica, tanto de direito público, como de direito privado. Inclusive a pessoa física que realiza o tratamento de dados pessoais com o objetivo de oferta ou fornecimento de bens ou serviços, tanto no meio online, quanto no meio offline.

A principal finalidade dessa lei é garantir a privacidade das pessoas e permitir um maior controle dos dados, ajudando a promover o desenvolvimento tecnológico da sociedade e a própria defesa do consumidor.

Como funciona

Entendemos que a LGPD veio impor as regras quanto ao tratamento de dados pessoais, mas o que é tratamento de dados pessoais e o que é considerado dado pessoal?

  • Dados pessoais, para a LGPD, são “qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável” (art. 5º, I). Isso quer dizer que um dado é considerado pessoal quando ele permite a identificação de uma pessoa por trás daquele dado, por exemplo: nome, documentos pessoais (CPF, RG, Título de Eleitor), endereço, e-mail, endereço de IP, cookies, entre outros.
  • Já o tratamento de dados pessoais, seria toda a operação realizada com os dados pessoais, como a coleta, utilização, classificação, reprodução, compartilhamento, acesso, processamento, eliminação, armazenamento, enfim, é tudo o que a empresa faz com os dados.

É considerado tratamento de dados pessoais todo o “ciclo de vida” do dado.

Então, o titular dos dados, seria a pessoa a quem os dados se referem, e os responsáveis pelos dados seria a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que realiza decisões sobre o tratamento dos dados.

Entretanto, há uma divisão, esse responsável propriamente dito, que decide como vai ser feito o tratamento dos dados pessoais, será o “Controlador”, enquanto o “Operador” será quem irá realizar determinado tratamento dos dados.

  • Exemplo: A empresa que tem um banco de cadastro dos seus clientes, seria o Controlador, e no momento que ele envia, os dados de um cliente (titular dos dados) para o escritório de contabilidade emitir uma Nota Fiscal de Serviços, esse contador vai ser o Operador, uma vez que ele irá realizar um ato com os dados a mando do Controlador.

A LGPD traz essas duas figuras distintas, mas ambos são responsáveis pela segurança das informações.

O Controlador e o Operador podem realizar o tratamento de dados pessoais dos titulares, desde que obedeça às regras da LGPD, a qual estabelece dez hipóteses que autorizam o tratamento desses dados, que deve estar legitimado e pautado em uma dessas hipóteses, denominadas de bases legais (art. 7º).

Bases legais autorizadoras para o tratamento de dados: 

  1. Consentimento; 
  2. Obrigação legal; 
  3. Exercício regular do direito em processo; 
  4. Execução de contrato; 
  5. Tutela da saúde; 
  6. Proteção da vida; 
  7. Políticas públicas; 
  8. Proteção ao crédito; 
  9. Pesquisa e 
  10. Legítimo interesse.

O ponto de atenção para as empresas, ou para o profissional da área, é avaliar com cuidado, qual base legal que pode ser utilizada em cada caso concreto, devendo o Controlador indicar sempre uma base legal como fundamento que legitima o tratamento dos dados pessoais.

Experiência do Cliente

Outros pontos que merecem destaque na legislação são os princípios e os direitos dos titulares de dados (art. 6º).

Os princípios, servem como base ou alicerce da LGPD, e de toda a estrutura do tratamento de dados, isso porque, é com base nos princípios que a empresa irá se guiar para realizar tal tratamento.

Princípios e os direitos dos titulares de dados

A intenção é respeitar os princípios, que na realidade, devem ser vistos como valores da empresa, fazendo com que surja uma cultura de proteção de dados. Assim, o olhar sai da lei e passa para o usuário, criando uma experiência de sucesso para o cliente.

São eles:

  1. Finalidade; 
  2. Necessidade; 
  3. Transparência; 
  4. Segurança; 
  5. Prevenção; 
  6. Adequação; 
  7. Livre acesso; 
  8. Qualidade; 
  9. Não discriminação e 
  10. Prestação de contas.

Exemplo: 

  • Vou coletar dados do meu cliente, para qual finalidade? Realizar um cadastro
  • Quais dados vou coletar? Vou coletar o nome e o telefone, qual a necessidade? Identificar e entrar em contato.

E por aí vai, respeitando e adequando os princípios em cada tratamento de dados.

Direitos dos titulares

Por isso a importância da criação de cultura de proteção de dados dentro da empresa. Respeitando os princípios e os direitos dos titulares, vai ser criado uma melhor experiência para o cliente.

Os titulares de dados poderão, a qualquer tempo, solicitar à empresa qualquer dos atos anteriores e essa tem a obrigação de responder.

Deve-se respeitar os direitos dos titulares por meio de:

  1. Explicação; 
  2. Acesso; 
  3. Retificação; 
  4. Cancelamento; 
  5. Portabilidade; 
  6. Revisão de decisões automatizadas e 
  7. Oposição.

Por que se preocupar

Além de melhorar a experiência para o cliente, cumprir a LGPD é importante, para evitar as sanções que ela traz no caso de violação.

As sanções podem ser desde advertência, até uma multa simples. A multa pode chegar a até 2% do faturamento da empresa, se limitando a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

Podemos concluir que a LGPD vem para trazer transparência entre quem trata os dados e o titular dos dados que estão sendo utilizados. Por meio de documentos e procedimentos específicos de segurança da informação, com o objetivo de reduzir os riscos de vazamento de dados e dar clareza nas informações dos dados aos titulares.

O que fazer

Neste artigo foram destacados apenas os aspectos mais relevantes do que é tratado pela lei do ponto de vista mais abrangente para os envolvidos.

É extremamente recomendado se aprofundar no conhecimento em detalhes da aplicação da LGPD especificamente em sua situação.

Para saber mais a respeito da aplicação da LGPD em seu negócio não deixe de consultar ajuda profissional.

Além disso…

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