Atualmente existem regras no sistema Jurídico Brasileiro que tratam da relação médico-paciente considerando duas perspectivas.
A primeira e majoritária entende que se deve enquadrar no CDC (Código de Defesa do Consumidor) com todas as suas previsões. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
Por outro lado, existe uma corrente minoritária que entende que a relação médico-paciente, na realidade, é regulada pelo CC (Código Civil). Isso porque o CDC entra em conflito com as legislações e princípios bioéticos que vedam expressamente, a captação de cliente e mercantilização da profissão.
Por existir esta divergência de compreensão é necessário conhecer pontos mais específicos. Para que os profissionais possam se respaldar legalmente diante de uma possível ação indenizatória.
Protegendo o Consumidor
O CDC foi criado com o intuito de garantir a proteção aos direitos do consumidor. Para isso determina as relações e responsabilidades, entre o fornecedor de produtos ou serviços e o consumidor final.
O objetivo foi colocar o consumidor em situação de igualdade, por se tratar da parte evidentemente mais fraca da relação.
O CDC regulamentou e conceituou diversos institutos para proteger a relação jurídica. Determinando responsabilidades do fornecedor em caso de descumprimento.
E não demorou para os Tribunais Brasileiros enquadrarem as relações envolvendo médico-paciente nesta legislação. Este que é o entendimento majoritário do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Responsabilidade
Na definição legal de consumidor, o paciente é percebido em situação de desvantagem em relação ao fornecedor médico.
Por isso, quando busca pelo atendimento e o médico aceita tratá-lo, é firmado um negócio jurídico válido com o paciente. Por meio de contrato subentendido e verbal com todos os requisitos do art. 104 do Código Civil – CC.
Desta forma o médico atrai para si a responsabilização civil em caso de tratamento inadequado e onde haja algum dano ao paciente.
Com base neste entendimento, a relação médico-paciente, seria em sua maioria pautada na responsabilidade contratual ou na interpretação subjetiva.
A subjetividade desta interpretação se dá pois a atividade médica se trata de obrigação de meio, entendida como aquela em que não há como prever o resultado.
Neste caso, uma acusação seria caracterizada pela necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, na conduta do agente que gerou o dano, conforme dispõe o art. 14 §4º do CDC.
Vantagens para o paciente
No que diz respeito ao aspecto processual, o CDC inovou em prever como direito do consumidor a ausência de provas (art. 6º), trazendo a responsabilidade pela produção de provas para o médico.
Da mesma forma que privilegiou o paciente na medida em que prevê o aumento do prazo de prescrição de cinco anos (art. 27) em relação ao prazo de três anos previstos no CC (art. 206, §3º, V).
Ou seja, em caso de processo cível visando à reparação através de pagamento de indenização por suposto erro, o médico passa a ser o responsável por produzir as provas, na maioria das vezes. Demonstrando que a acusação não condiz com a realidade dos fatos para tentar evitar uma condenação.
Ao aplicar o CDC a relação médico-paciente ganhou novos parâmetros de interpretação das leis. Ao enquadrá-la como relação de consumo, contribuiu para o aumento de processos judiciais visando indenização na área da saúde.
Cenários incompatíveis
A corrente minoritária a qual entende que a relação médico-paciente na realidade, é regulada pelo Código Civil – CC acredita que o CDC seria um instrumento incompatível com a relação médico-paciente.
O fundamento para existência do CDC vai contra as legislações e princípios bioéticos que regem a conduta médica. Estes vedam expressamente a captação de cliente e mercantilização da profissão. Ou seja, a atuação do médico não pode ser pautada na mercantilização.
Além disso, é importante frisar que a conduta médica deve atender aos princípios bioéticos da beneficência e não-maleficência. Que prevê que o médico deve fazer o bem ao paciente dentro do que entende sobre ser bom e se houver dano, que seja o menor possível e para preservar o bem maior.
Por esses princípios, o médico não deve causar prejuízo de forma intencional. Ou seja, não causar dano e, se ocorrer, que este dano seja o meio necessário para proteger um bem maior.
A essência da medicina
Enquadrar o médico como fornecedor e o paciente como consumidor, é afirmar que toda a relação é um contrato de consumo em que o CDC é aplicável.
O CDC busca regular o mercado e o lucro. Diferente da base da relação médico-paciente, em que o lucro pode até estar presente, mas certamente não é parâmetro de decisão da atuação profissional.
Existem diversas legislações que definem e norteiam a conduta médica!
O próprio CEM (Código de Ética Médica) afirma que o lucro é secundário na relação. Inclusive porque se o médico realiza o procedimento e não recebe por isso, ele não pode recusar o atendimento pelo risco à vida. Deve atender e cobrar somente em momento futuro, o que contraria a teoria do risco do CDC.
Com isso, para esta corrente, deve incidir o Código Civil, com as previsões do art. 15 e 951, o CEM, as Resoluções dos Conselhos de Medicina e a Lei do Ato Médico- Lei 12.842/2013, nas relações entre o médico e o paciente.
Melhor decisão
Quando se aprofunda na essência da relação médico-paciente é possível perceber que vai muito além do que uma relação de consumo.
Enquanto o entendimento das leis prevalecer nesse sentido, o ideal é que os médicos adequem suas condutas e atendimentos para garantir o maior respaldo possível em caso de demanda judicial.
Como já se viu anteriormente, nesta situação certamente a decisão não tende a ser favorável ao fornecedor do serviço.
Dica extra
O enquadramento e adequação são as razões pelas quais a advocacia preventiva vem crescendo. E cada vez mais se tornando um instrumento a favor do profissional.
Esta medida aumenta o respaldo e garante a tranquilidade na atuação em caso de questionamentos futuros.
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