Vitória dos Empresários: Decisão Judicial afasta piso salarial dos Veterinários!

jun 30, 2021 Direito do Trabalho

Todo empresário sabe que, para manter sua empresa financeiramente saudável precisa equilibrar as vendas e os custos do negócio.

Neste artigo vamos tratar de um custo específico e de grande importância para negócios neste segmento, o salário dos médicos veterinários.

Se você está na condição de contratante, já deve ter perdido o sono preocupado se o salário pago a estes profissionais era o mais adequado. 

Esta preocupação se aplica independente se a forma de trabalho é como empregado, parceiro ou locatário.

Mas então, qual é o salário adequado destes profissionais?

Previsão do risco

A respeito do pagamento de salário, é utilizado como referência, o texto contido na Lei nº 4.905-A de 1966, a qual fixa o piso salarial dos veterinários de 05 (cinco) a 06 (seis) salários mínimos.

Contudo, por se tratar de uma lei anterior à Constituição Federal de 1988, ela gerou uma “dor de cabeça” em razão da sua aplicabilidade.

Por muitos anos não se tinha informações sobre pedidos de aplicação desta lei que resultaria em pagamento da diferença salarial ao médico veterinário. 

Em nossa longa atuação na área, sempre sinalizamos a existência da lei e do risco do início de um efeito cascata. Isso causado a partir do primeiro valor concedido judicialmente com base nesse dispositivo. 

E esse momento chegou!

Decisão judicial

Há aproximadamente 02 (dois) anos, estas demandas passaram a ser propostas no Estado do Pará e em todo o Brasil. E de acordo com os pedidos e a atuação dos advogados, diversas decisões e acordos iniciaram. 

O grande ponto da questão é: essa lei tem aplicação mesmo com a vedação constitucional de vinculação de piso salarial ao mínimo?

Somente o judiciário pode responder definitivamente essa questão e essas respostas virão na forma de decisões judiciais.

Aumentando as chances

Esse tipo de demanda judicial exige conhecimento profundo do problema para acompanhar o caso.

Nunca é demais lembrar que “processo trabalhista não é receita de bolo”, por isso não é possível garantir resultados.

Mas apesar disso, uma estratégia jurídica devidamente alinhada com o cliente é fundamental para buscar o melhor resultado.

Vitória do empresário

Para reforçar que conhecimento na área e uma estratégia jurídica adequada podem fazer a diferença, veja o resultado:

Em decisão publicada no dia 25/06/2021, a Justiça do Trabalho da 8ª Região ratificou o entendimento defendido por esta assessoria jurídica quanto à inconstitucionalidade da lei nº 4.950-A/66.

A decisão indeferiu os pedidos de diferença salarial formulados por uma médica veterinária que pretendia ser reconhecido o piso salarial de múltiplos do salário mínimo na forma disposta naquele dispositivo legal.

O Juízo, aplicando a tese da defesa quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, consagrou que a vinculação do piso salarial ao salário mínimo, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 

Fundamentação

A magistrada fundamentou na lei e nos entendimentos das cortes superiores sobre o tema e consignou claramente que deveria prevalecer a tese apresentada pela parte ré, no caso, uma clínica veterinária:

A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 01/09/2017, para exercer a função de médica veterinária, destacando que recebe remuneração menor do que é devida à categoria profissional, em afronta a Lei 4.950-A/66.

Requer a diferença salarial decorrente da não observância da lei e do piso profissional da categoria.

A reclamada sustenta, em sede de defesa, a inconstitucionalidade da referida lei.                        

Com razão a ré

Como se vê, a vexata quaestio reside sobre um ponto básico a saber: a Lei nº 4.950-A/66 deve, ou não, ser aplicada à reclamante?                       

Em que pese abalizada opinião lançada na peça exordial, em análise esmiuçada a essa questão, dúvida não tenho que o pedido em comento não merece amparo.                  

Isso porque esse Juízo comunga com o entendimento da C.TST e do E.STF, que é no sentido de que Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, de vez que incompatível com o espírito de seu artigo 7º, inciso IV, ou seja, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.                        

De mais a mais, outro não tem sido o entendimento jurisprudencial no nosso Regional que consagra no sentido de que a vinculação do piso salarial ao salário mínimo, preconizada no art. 5º, da Lei nº 4.950-A/1966, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

(…)

Seguindo essa linha de raciocínio, resta demonstrado, indubitavelmente, a derrocada dos argumentos do reclamante, merecendo triunfar a tese esposada pela parte ré.  

Logo, por todas as óticas que se observa o presente caso, outra solução não há senão julgar pela improcedência dos pedidos acima em epígrafe.                        

(…)

O caminho da vitória

Como se percebe o tema é muito técnico e necessita ser tratado por profissionais capacitados para orientar sobre todos os riscos. Cabe a este profissional também apresentar todas as possibilidades de desdobramento do processo.

E para que você enquanto empresário se sinta seguro nas decisões que precisa tomar, deve contar com equipe jurídica. Esta equipe precisa ser qualificada e especializada para que juntos elaborem a melhor estratégia em busca de êxito.

Conhecimento técnico sobre o assunto e estratégia na condução processual muda os rumos das demandas. Por esse motivo é importante conhecer a equipe que irá realizar este tipo de trabalho.

Para esclarecer suas dúvidas  sobre este tema e saber como podemos ajudá-lo, nos envie uma mensagem.

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